Acidente em bueiro

Menino que cai em bueiro não sinalizado com sua bicicleta será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, que condenou o município local ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9,3 mil, mais R$ 865 a título de ressarcimento de danos materiais, a Gustavo Schneider.

Segundo os autos, no dia 3 de fevereiro de 2001, o menino trafegava com sua mãe, cada um em sua bicicleta, pela rua Afonso Kieper, no bairro Costa e Silva, quando caiu com o pneu dianteiro de sua bicicleta num bueiro para, em consequência, ser projetado ao solo. O bueiro, conforme os autos, encontrava-se sem grade de proteção e encoberto por folhas e água empoçada, que o escondiam.

O menino sofreu cortes, hematomas e fratura de três dentes. Condenada em 1º grau, a Prefeitura de Joinville apelou para o TJ. Sustentou que o menino transitava em local inapropriado, e que seus responsáveis não tomaram as precauções devidas, uma vez que o acidente era totalmente previsível. Para o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, o acidente ocorreu por culpa do município, que deixou o bueiro sem a devida proteção e, ainda, encoberto por folhas e água empoçada.

“O menino perdeu três dentes. Os avanços da deontodentia provavelmente recuperarão o dano estético. Nem sempre se consegue recuperar a funcionalidade. A dor, a aflição, a angústia e a expectativa com os possíveis resultados das cirurgias a que deverá se submeter constituem, no meu entender, elementos caracterizantes do dano moral, que nas circunstâncias retratadas nos autos é presumível”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.050762-2).

Fonte: TJSC

Ciclista deverá indenizar motorista

Um ciclista que se chocou com carro deverá ressarcir os danos do automóvel. Este foi o entendimento dos Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, uma vez que o ciclista deu causa ao acidente por estar andando na contramão.

Segundo o motorista do carro, autor da ação, o choque com o ciclista ocorreu ao entrar na rua Germânia, na cidade de Canoas-RS. Relatou que o réu vinha do viaduto pela contramão e entrou sem observar o trânsito, causando o sinistro.

O ciclista, que também ajuizou ação por danos em sua bicicleta, alegou que o condutor invadiu a preferencial, sendo responsável pelo acidente.

A desobediência ao Código de Trânsito, que determina a circulação de bicicletas no mesmo fluxo dos veículos, resultou na condenação.

O Juizado Especial Cível de Canoas condenou o ciclista a ressarcir as despesas do condutor do veículo, no valor de 840 Reais.

Na avaliação do relator, Juiz Leandro Raul Klippel, que apreciou o recurso do ciclista, a decisão deve ser mantida.

Enfatizando que apesar do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) determinar que os ciclistas têm preferência no tráfego, eles devem também respeitar as regras de trânsito. Recurso Inominado nº 71002162345

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Transporte de Bike, Leis (parte 2)

Vocês lembram deste artigo que publiquei AQUI? Pois bem, resolvi retomar o assunto, já que muitos questionamentos ainda estão aparecendo e tem muita gente preocupada com a possibilidade de ser multado ao transportar sua bicicleta no veículo.

Conversando com alguns entendidos no assunto, bem como amigos ligados às áreas responsáveis pela fiscalização, cheguei à conclusão que eu já havia colocado para todos: Pode sim transportar a bike sobre o teto do veículo, sem estar infringindo a lei. Óbvio, desde que respeitadas algumas regrinhas.

Olhem o que diz o Art 314 do atual código de trânsito nacional:

Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.

Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.

Repararam num detalhe? Na última frase, no parágrafo único. Sim, isso mesmo, a resolução 549 de 1979 ainda está em vigor e pode ser aplicada ao caso, diferente do que eu pensava no início.

A resolução 549 de 79 não está mais em vigor, pois foi revogada pela RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010.

Assim, temos agora duas opções para nossa defesa. ou nos baseamos no que diz estas duas normas acima elencadas, ou nos baseamos no que diz a RES 210 de 2006 do CONTRAN. Ambas normas nos permitem transportar a bicicleta sobre o veículo.

Agora vejamos as proibicões:

- A bicicleta deve estar bem acomodada, em equipamento apropriado e SEGURO. O tema segurança no trânsito é muitíssimo importante.

- A bicicleta não pode de maneira alguma ultrapassar as medidas do veículo. não pode estar mais larga e nem mais comprida.

- A bicicleta não pode de maneira alguma (não sei como é possível isso) atrapalhar a visão do motorista.

Quanto à altura, bom, aí temos as normas ali em cima para nos proteger. Apesar de não possuirmos uma legislação específica para o caso, temos sim onde nos embasar.

Quanto ao transporte de bike na parte traseira do veículo, no bom estilo “transbici”, temos que tomar o cuidado de não tapar a placa do veículo. Caso ocorra isto, usar uma placa sobressalente, presa ao aparato. E também respeitar as medidas laterais do veículo.

Era isso. Té mais.

Transporte de Bike, Leis…

Olá amigos pedaladores ou não, que nos lêem, vamos divagar sobre como transportar nossas bikes em veículos de passeio. Estava lendo estes dias o que achei no site bikemagazine

Então vamos começar o debate. Por diversas vezes já fui perguntado de qual seria o modo de transporte de bike certo e que não fosse contra a lei.

Antigamente o que regrava isto era a Resolução 549, que não está mais em vigor. esta lei trazia como referência o Artigo 81 do RCNT, extinto em 1998. atualmente o que nós temos como lei é o Novo código de Trânsito Brasileiro.

E o que diz o código?

Vejamos o que diz o código lá no seu art. 99:

Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º. O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º. Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º. Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

No caput do artigo já está claro que só é permitido transitar os veículos que estejam dentro dos padrões estabelecidos pelas normas do CONTRAN.

Mas e o que dizem as normas do contran, já que a resolução antiga, que tratava sobre este caso, não está mais em vigor? Pois bem, chegamos então à RES 210 de 2006 do CONTRAN, que é o que está em vigor. Já no seu artigo 1º diz:

Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I – largura máxima: 2,60m;
II – altura máxima: 4,40m;
(…)
§ 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN.

Quero especialmente me referir ao transporte de bike SOBRE o teto do veículo, que é o que pratico. Numa leitura simples ao texto da norma, observamos que o veículo não pode ultrapassar a altura máxima de 4,40m, com ou sem carga, no caso em questão, com a bike sobre o teto.

Acredito que dificilmente um veículo de passeio com uma bike acomodada em calhas sobre o teto ultrapassará os 4,40m, Devemos observar que esta norma trata de TODOS os veículos e não faz referência alguma para tipos específicos de veículos.

Muito menos podemos encontrar na nossa legislação norma que regulamente o transporte de bike em veículos de passeio. Aí está o problema, como não existe norma regulamentadora podem surgir problemas

Explico dando um exemplo que foi passado pra mim estes dias:

Tomemos como base o que diz a lei e suas normas: NÃO ULTRAPASSAR OS 4,40M DE ALTURA.

Pegamos um exemplo imaginário. lá vem o tiozão com seu passat, carregando no teto do veículo uma geladeira. Somando a altura do veículo com a altura da geladeira não ultrapassamos os 4,40m. correto?

Sim, está correto, o carro está dentro do que diz a normatização, mas temos outro problema: SEGURANÇA NO TRÂNSITO

A geladeira pode estar bem presa, amarrada até não poder mais, mas se for feita uma freada brusca, ela não vai ficar parada e pode causar sérios danos, aí entramos na questão das normas de segurança no trânsito, um capítulo bem chato.

Vocês devem estar pensando que sou louco em colocar um exemplo destes comparando com o transporte de bike. posso ser louco, até acredito que eu seja mesmo, mas não é tão absurdo assim, pois nos mostra que as brechas da lei podem causar confusão. lembrando que não existe no nosso ordenamento jurídico regulamentação específica para o transporte de bikes.

O transporte de bike no teto do veículo, se feito com equipamentos adequados (leia-se calhas de boa qualidade e confiáveis) é seguro, quem tem e usa sabe que a bike fica tão presa quanto qualquer outra parte do veículo.

Assim, acredito eu ser possível e perfeitamente LEGAL (em termos de legislação) transportar a bike sobre o veículo, utilizando-se de calhas apropriadas e respeitando-se os limites impostos pela normatização. acho que dificilmente (nunca é impossível) alguém será parado por um fiscal e, principalmente, multado, ao ser abordado transportando bikes sobre o teto do veículo de forma adequada.

Já uma geladeira…. bom, aí é um problema para o tio do passat.

Ah, não tratei aqui sobre outras formas de transporte referidas no texto passado no link, pois acredito estar bem claro, mas podemos também debater sobre isto se for de interesse de alguém e, obviamente, se leram até aqui, hehehe.

Um forte abraço a todos e continuem pedalando, sempre. Fui…